02-04-2014 01:08
Depósitos Equiparados a Depósito Público
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AgenteExecuta - Remoção, Transporte e Depósito de Bens.
Análise integral do processo, com vista ao planeamento e apresentação dos meios logísticos
necessários à recuperação do crédito, por via das diferentes valências que asseguramos.
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Tabela de Preços Especial para Agentes de Execução e Administradores de Insolvência.
Depósito Equiparado. Elementos fornecidos ao Agente de Execução:
-Contrato de Depósito em nome do Agente de Execução, relativo ao local da armazenagem, a registar na Câmara dos Solicitadores.
-Código da Certidão Permanente do imóvel que integra o depósito.
-Apólice de Seguro em vigor.
Nos nossos Depósitos os veículos, electrodomésticoas, mobiliário, equipamentos e outros bens, encontram-se em bom estado de conservação e apresentação, sendo vistos diáriamente por dezenas de potenciais compradores interessados, não sendo assim necessário ao Agente de Execução agendar visitas para mostrar os bens e perder o seu tempo com esta obrigatoriedade.
Nos nossos Depósitos funcionários da AgenteExecuta encarregam-se de acompanhar os interessados compradores, dar os esclarecimentos necessários e registar as propostas de compra.
Horário de Funcionamento dos Depósitos: De Segunda-feira a Sábado, das 9:00 às 18:00 horas.
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Venda em depósito público ou equiparado - Portaria nº. 282/2013, de 29 de Agosto
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Artigo 27.º
Depósito público e depósito equiparado a depósito público
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1 - Por depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo.
2 - Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Solicitadores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
3 - Cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos:
a) A identificação do proprietário ou arrendatário do imóvel que integra o depósito ou do titular de outro direito que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem;
b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público;
c) Morada do depósito;
d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência;
e) Nos casos em que o imóvel que integra o depósito é arrendado, a indicação do período de duração do contrato de arrendamento ou do contrato que confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo.
4 - O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, no endereço eletrónico https://www.citius.mj.pt., e faculta à Câmara dos Solicitadores para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, uma lista dos depósitos públicos que contém e, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior.
5 - A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, no endereço eletrónico https://www.citius.mj.pt., uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3.
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Artigo 29.º
Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público
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1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito equiparado a depósito público os bens referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando penhorados no âmbito de uma execução em que o agente de execução titular do depósito é o agente de execução designado.
2 - Quando o bem seja removido para depósito equiparado a depósito público, o agente de execução titular do depósito deve produzir um título nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, que deve notificar, preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.
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Artigo 30.º
Preço pela utilização do depósito público ou equiparado
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1 - Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.
2 - O preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização.
3 - Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.
4 - Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.
5 - O exequente deve provisionar o agente de execução ou o tribunal, caso as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, com um valor equivalente a três meses de depósito, sem prejuízo do reforço sempre que esse prazo venha a ser ultrapassado.
6 - Antes da remoção de qualquer bem para depósito público ou equiparado, o agente de execução deve dar conhecimento ao exequente e ao executado dos preços praticados pelo depositário, nos termos dos n.os 2 e 3, podendo qualquer um destes opor-se a tal remoção, desde que indique outro depositário idóneo.
7 - Quando o exequente beneficie de apoio judiciário ou quando se verifique alguma forma de isenção do pagamento de custas, os bens só podem ser removidos para depósito público ou equiparado quando necessário, sendo o respetivo modo de pagamento fixado no regime do acesso ao direito.
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Artigo 31.º
Momento da venda
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1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.
2 - Mesmo que a execução se encontre suspensa, são logo vendidos os bens que se encontrem dentro das condições referidas no artigo 814.º do Código de Processo Civil.
3 - Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda.
4 - Cabe ao agente de execução informar o depositário, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, dos bens que devem ser vendidos e o respetivo valor base.
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Artigo 32.º
Modalidades da venda em depósito público ou equiparado
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1 - A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:
a) Regime de leilão eletrónico;
b) Regime de leilão;
c) Negociação particular;
d) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
2 - Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão eletrónico.
3 - Frustrada a venda em leilão eletrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.
4 - Frustrada a venda em leilão eletrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.
5 - As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 811.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado.
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